RESOLUÇÃO
CNE/CES N° 9 de 29/09/2004:
Art. 8º. As atividades complementares
são componentes complementadores do perfil do formando,
possibilitam habilidades, conhecimento e competência
do aluno, inclusive acadêmico, incluindo a prática
de estudos e atividades independentes, interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com ações
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. A realização
de atividades complementares Estágio Supervisionado
ou com a do Trabalho de Curso.
PARECER CNE/CES N° 211/2004:
Atividades Complementares
As atividades complementares podem incluir
projetos de pesquisa, monitoria, iniciação científica,
projetos de extensão, módulos temáticos,
seminários, simpósios, congressos, conferências,
além de disciplinas oferecidas por outras instituições
de ensino ou de regulamentação e supervisão
do exercício profissional, ainda que esses conteúdos
não estejam previstos no currículo pleno de
uma determinada Instituição, mas nele podem
ser aproveitados porque circulam em um mesmo currículo,
de forma interdisciplinar, e se integram com os demais conteúdos
realizados. Em resumo, as atividades complementares são
componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos
e competências do aluno, mesmo que adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho
e com as ações de extensão junto à
comunidade. Trata-se, portanto, de componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil
do formando, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado. |